Proposição Nº: 07 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Legislativo

Número: 07

Ano: 2026

Data: 11/02/2026

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
19/02/2026 GABINETE DESPACHO AO GABINETE
20/02/2026 PARECER DA PROCURADORA PARECER DA PROCURADORA
20/02/2026 PARECER JUSTIÇA PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA
20/02/2026 PARCER FINANÇA PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇA
19/02/2026 SESSÃO INCLUA-SE A SESSÃO
20/03/2026 LEI MUNICIPAL LEI MUNICIPAL

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Anexos das Tramitações

anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição

Este texto/documento é uma cópia do documento original arquivado nas dependências da Câmara Municipal.

Ementa:


INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INVESTIMENTO E FOMENTO À CITRICULTURA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO – ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 007/2026

Autores do Projeto: Vereadors Leneandro Braga Goulart, Maria Luiza de Oliveira Liparizi, Everaldo Alves Rodrigues, Edvan Veiga de Castro, Celso Zucoloto                                                                              

 

 

 

 
 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INVESTIMENTO E FOMENTO À CITRICULTURA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO – ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro – ES, o Programa Municipal de Investimento e Fomento à Citricultura, com a finalidade de incentivar, fortalecer e desenvolver a cadeia produtiva da citricultura no Município.

 

Art. 2º O Programa Municipal de Investimento e Fomento à Citricultura tem como objetivos:

I – Promover o desenvolvimento econômico e sustentável da citricultura local;
II – Estimular a produção agrícola de laranja e demais frutas cítricas;
III – Ampliar a geração de emprego e renda no campo;
IV – Incentivar a agricultura familiar e os pequenos produtores rurais;
V – Fomentar práticas agrícolas sustentáveis e ambientalmente responsáveis;
VI – Apoiar a modernização da produção, colheita, armazenamento e comercialização;
VII – Incentivar a capacitação técnica e a assistência ao produtor rural.

 

Art. 3º São diretrizes do Programa Municipal de Investimento e Fomento à Citricultura:

I – Fortalecimento do produtor rural como agente estratégico do desenvolvimento local;
II – Estímulo à produção sustentável e ao uso racional dos recursos naturais;
III – Incentivo à inovação tecnológica no cultivo de citros;
IV – Promoção de parcerias institucionais e comunitárias;
V – Incentivo à diversificação e agregação de valor aos produtos cítricos.

 

Art. 4º O Programa poderá contemplar, dentre outras ações:

I – Distribuição de mudas cítricas certificadas e insumos agrícolas;
II – Realização de cursos, oficinas e capacitações voltadas ao manejo, plantio e colheita;
III – Apoio técnico para controle de pragas e doenças que impactem a produção cítrica;
IV – Incentivo à aquisição de equipamentos agrícolas e melhorias de infraestrutura rural;
V – Implantação de ações para melhoria da logística de escoamento da produção;
VI – Apoio ao cooperativismo e associativismo rural;
VII – Criação de feiras e espaços de comercialização de produtos cítricos;
VIII – Incentivo ao processamento e industrialização local de derivados cítricos;
IX – Campanhas educativas e informativas para fortalecimento da citricultura no Município.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e instrumentos congêneres com:

I – Órgãos estaduais e federais;
II – Instituições de ensino e pesquisa;
III – Cooperativas e associações de produtores rurais;
IV – Entidades do Sistema S;
V – Empresas privadas e instituições financeiras;
VI – Sindicatos e organizações representativas do setor agrícola.

 

Art. 6º Poderão ser beneficiários do Programa:

I – Agricultores familiares;
II – Pequenos e médios produtores rurais do Município;
III – Cooperativas e associações rurais legalmente constituídas;
IV – Demais agentes econômicos ligados à cadeia produtiva da citricultura, conforme regulamentação.

 

Art. 7º A seleção dos beneficiários observará critérios objetivos e transparentes, priorizando:

I – Agricultores familiares cadastrados em programas oficiais;
II – Produtores em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
III – Propriedades com produção ativa ou com potencial de implantação da cultura;
IV – Produtores que adotem práticas sustentáveis e de preservação ambiental;
V – Projetos que contribuam para geração de renda e emprego no Município.

 

Art. 8º A execução do Programa poderá ser coordenada pelo órgão municipal competente responsável pelas políticas de agricultura e desenvolvimento rural.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo normas complementares para a execução do Programa.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitada a legislação vigente.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO-ES, em 11 de fevereiro de 2026

Leneandro Braga Goulart                                       Everaldo Alves Rodrigues    Vereador propositor                                                           Vereador propositor

Maria Luiza de Oliveira Liparizi                                           Edvan Veiga de Castro
Vereadora propositora                                                         Vereador propositor

Celso Zucoloto
Vereador propositor

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Municipal de Investimento e Fomento à Citricultura, visando fortalecer e incentivar uma das atividades agrícolas mais relevantes para o Município de Jerônimo Monteiro.

A citricultura representa importante fonte de renda para os produtores rurais, especialmente agricultores familiares, além de contribuir para geração de empregos e fortalecimento da economia local.

Diante das dificuldades enfrentadas no setor, como custos de produção, necessidade de assistência técnica, combate a pragas, incentivo ao cooperativismo e melhoria da comercialização, torna-se essencial que o Município desenvolva ações estruturadas de apoio e incentivo.

Assim, a criação deste Programa busca promover desenvolvimento sustentável, modernização e fortalecimento da cadeia produtiva, garantindo melhores condições aos produtores e ampliando a competitividade da citricultura municipal.

Dessa forma, solicitamos aos nobres vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei.

CÂMARA MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO-ES, em 11 de fevereiro de 2026

 

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